sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Compliance para Micro e Pequenas Empresas

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Compliance em Pequenos Negócios: É um diferencial competitivo?

Por: Thais Barcelos*

Estudos recentes do SEBRAE apontam o crescimento de novos empreendimentos no país face às dificuldades enfrentadas pelos brasileiros em encontrar emprego, em momentos de crise. O percentual de novas empresas (com até 3,5 anos) criadas devido ao atual cenário econômico saltou de 29% em 2014 para 43% em 2015, se mantendo praticamente estáveis nos dois anos seguintes.

Sendo assim, dá-se a necessidade destes novos empresários elaborarem medidas eficazes de controle e acompanhamento para o desempenho de seu negócio, visto que, de acordo com o SEBRAE, 23% das empresas no Brasil fecham as portas nos dois primeiros anos de atividade. Os pedidos de recuperação judicial e falência cresceram  nos pequenos negócios, e estes, foram os mais afetados, de acordo com dados do Serasa.

Paralelamente, para agravar a situação que o país vive, houve uma série de deflagrações de esquemas de corrupção como a “Operação Lava-Jato”. Essas deflagrações pressionaram o Governo, ao ponto de expedir um decreto regulamentando medidas duras de combate aos corruptos e corruptores, ou seja, a aplicação da Lei Anticorrupção.

Uma vez, Joel Birman[i] disse: “A corrupção é um crime sem rosto”.  Desde a aplicação da Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção a afirmativa de Birman passou a não fazer mais sentido. A partir desta Lei, toda pessoa jurídica é responsável objetivamente por práticas de atos lesivos contra a Administração Pública. A multa aplicada pode variar entre o valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, a partir da instauração do processo administrativo, além da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com aplicação de sanções a seus administradores e sócios, com poderes de administração. Torna-se ainda, possível suspender ou interditar parcialmente suas atividades. E pior, a empresa poderá ser compulsoriamente dissolvida, e por aí vai. A relevância da culpa, nesse caso, se dá através da amplitude da possibilidade de gradação das sanções prevista na respectiva Lei. Um dos fatores de redução da penalização levado em consideração é a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, ou seja, um programa de Compliance que envolva uma cultura de integridade, auditorias e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Em suma, a adoção do programa, externa e internamente ao ambiente da empresa, poderá minimizar riscos que poderão impactar significativamente o negócio.

Como um programa de Compliance beneficia o microempreendedor

De acordo com pesquisa realizada em 2016 pela organização Endeavor, São Paulo lidera o ranking das cidades que mais empreendem no Brasil, seguido por Florianópolis e Campinas. Belo Horizonte apresentou-se na 11ª posição do ranking.  Os fatores determinantes para sua caracterização são os que influenciam diretamente na vida do empreendedor: ambiente regulatório, infraestrutura, mercado, capital humano, acesso ao crédito, inovação e cultura empreendedora. O microempresário que se deseja manter-se no mercado, deverá atentar-se além dos fatores acima, às novas exigências legais  para ser competitivo. Um exemplo de diferencial competitivo proporcionado pela adoção de um programa de Compliance é atender às novas leis que estão relacionadas ao tema, como a sanção da Lei 7753/2017, outorgada pelo Estado do Rio de Janeiro. 

Esta Lei torna obrigatória a implementação de um programa de integridade para as empresas que contratarem com a Administração Pública daquele Estado. Sendo assim, para manter-se à frente, a empresa que tiver um programa eficiente, capaz de atender as premissas de uma licitação mais exigente, levantará o troféu. Da mesma forma, empresas multinacionais e de grande porte cada vez mais optam por contratar empresas que adotam medidas de integridade e transparência. Aquelas que ainda não se adaptaram perderão o páreo.

Torna-se claro que a Lei Anticorrupção, colocou empresas e Governo no mesmo patamar, incluindo as microempresas. Sendo assim, os benefícios proporcionados por um programa de conformidade, são dispostos também nesse mercado, a fim de prevenir a ocorrência de atos ilícitos. A Portaria Conjunta CGU/SMPE Nº 2279 de 09/09/2015 dispõe sobre as avaliações de programas de integridade para microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o Artigo 1º, parágrafo 2º tem-se que:

“A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o § 3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.”

Para seguir os parâmetros de integridade citados no Artigo retromencionado, é necessário o comprometimento destes empreendedores e de seus funcionários. Pois, sem uma cultura forte e coesa o risco de fracasso torna-se eminente.

Outro benefício a se ressaltar, é o aumento da probabilidade de captar crédito para a microempresa. O Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), por exemplo, condiciona a concessão de crédito à adoção de medidas de integridade. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), condiciona o apoio oficial às empresas exportadoras à assinatura de uma declaração em que assumem, entre outras exigências, cumprir “as normas e regulamentações anticorrupção”; entre elas a implementação de programa de integridade.[ii]

Conclui-se que, para que uma micro ou empresa de pequeno porte se mantenha no mercado, o estabelecimento de procedimentos focados a promover uma cultura íntegra em suas atividades é definitivamente um diferencial competitivo, sendo este o primeiro passo a se tomar nos dias de hoje.


* Thais Barcelos é  Analista Anticorrupção e Compliance da Belgo Bekaert Arames




[i] Joel Birman é psiquiatra e psicoterapeuta brasileiro.
[ii] Fonte: Cartilha de Integridade para pequenos Negócios, SEBRAE, 2015.

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